Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente
Decreto Nº 2.742, de 20 de agosto de 1998. Promulga o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, assinado em Madri, em 4 de outubro de 1991.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, Considerando que o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, foi assinado em Madri, em 4 de outubro de 1991; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 88, de 6 de junho de 1995; Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 14 de janeiro de 1998; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, em 15 de agosto de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1998; DECRETA: Art 1º O Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, assinado em Madri, em 4 de outubro de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da
Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |
Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente
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Preâmbulo Os Estados Partes neste Protocolo ao Tratado da Antártida, doravante denominados as Partes; Convencidos da necessidade de desenvolver a proteção ao meio ambiente antártico e aos ecossistemas dependentes e associados; Convencidos da necessidade de reforçar o sistema de Tratado da Antártida de maneira a assegurar que a Antártida seja para sempre exclusivamente utilizada para fins pacíficos e não se converta em cenário ou em objeto de discórdia internacional; Tendo presente a especial situação jurídica e política da Antártida e a responsabilidade especial das Partes Consultivas do Tratado da Antártida de assegurar que todas as atividades executadas na Antártida estejam de acordo com os propósitos e princípios do Tratado; Recordando a designação da Antártida como Área de Conservação Especial e outras medidas adotadas no quadro do sistema do Tratado da Antártida para proteger o meio ambiente antártico e os ecossistemas dependentes e associados; Reconhecendo, também, as oportunidades única que a Antártida oferece para o monitoramento científico e para a pesquisa de processos de importância global e regional; Reafirmando os princípios de conservação contidos na Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos; Convencidos de que o desenvolvimento de um regime abrangente de proteção ao meio ambiente antártico e aos ecossistemas dependentes e associados interessa a toda a humanidade; Desejando complementar para esse fim o Tratado da Antártida; Acordam no seguinte: Artigo 1 Para os fins deste Protocolo: a) "Tratado da Antártida" significa o Tratado da Antártida feito em Washington a 1º dezembro de1959; b) "Área doTratado da Antártida" significa a área a qual se aplicam as disposições do Tratado da Antártida, de acordo com o Artigo VI do referido Tratado; c) "Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida" significa as reuniões mencionadas no Artigo IX do Tratado da Antártida; d) "Partes Consultivas do Tratado da Antártida" significa as Partes Contratantes do Tratado da Antártida com direito a designar representantes para participar das reuniões mencionadas no Artigo IX do referido Tratado; e) "Sistema do Tratado da Antártida" significa o Tratado da Antártida, as medidas vigentes conforme esse Tratado, os instrumentos internacionais independentes associados ao Tratado e que estejam em vigor, assim como as medidas vigentes conforme esses instrumentos; f) "Tribunal Arbitral" significa o Tribunal Arbitral constituído de acordo com o Apêndice a este Protocolo, que é parte integrante dele; g) "Comitê" significa o Comitê para Proteção do Meio Ambiente estabelecido de acordo com o Artigo 11.
Artigo 2 As Partes comprometem-se a assegurar a proteção abrangente ao meio ambiente antártico e aos ecossistemas dependentes e associados e, por este Protocolo, designam a Antártida como reserva natural, consagrada à Paz e à ciência.
Artigo 3 1. A proteção ao meio ambiente antártico e aos ecossistemas dependentes e associados, assim como a preservação do valor intrínseco da Antártida, inclusive suas qualidades estéticas, seu estado natural e seu valor como área destinada à pesquisa científica, especialmente à pesquisa essencial à compreensão do meio ambiente global, serão considerações fundamentais no planejamento e na execução de todas as atividades que se desenvolverem na área do Tratado da Antártida. 2. Com esse fim: a) as atividades a serem realizadas na área do Tratado da Antártida deverão ser planejadas e executadas de forma a limitar os impactos negativos sobre o meio ambiente antártico e os ecossistemas dependentes e associados; b) as atividades a serem realizadas na área do Tratado da Antártida deverão ser planejadas e executadas de forma a evitar: I) efeitos negativos sobre os padrões de clima ou de tempo; II) efeitos negativos significativos sobre a qualidade do ar ou da água; III) modificações significativas no meio ambiente atmosférico, terrestre (inclusive aquáticos), glacial ou marinho; IV) mudanças prejudiciais à distribuição, quantidade ou produtividade de espécies ou populações de espécies animais e vegetais; V) riscos adicionais para as espécies ou populações de tais espécies animais e vegetais, em perigo ou ameaçados de extinção; VI) degradação ou sério risco de degradação de áreas com significado biológico, científico, histórico, estético ou natural. c) as atividades a serem realizadas na área do Tratado da Antártida deverão ser planejadas e executadas com base em informações suficientes que permitam avaliações prévias e uma apreciação fundamentada de seus possíveis impactos no meio ambiente antártico e nos ecossistemas dependentes e associados, assim como na importância da Antártida para a realização da pesquisa científica; essas apreciações deverão levar plenamente em consideração: I) o alcance da atividade, sua área, duração e intensidade; II) o impacto cumulativo da atividade, tanto por seu próprio efeito quanto em conjunto com outras atividades na área do Tratado da Antártida; III) o efeito prejudicial que puder eventualmente ter a atividade sobre qualquer outra atividade na área do Tratado da Antártida; IV) a disponibilidade de meios tecnológicos e procedimentos capazes de garantir que as operações sejam seguras para o meio ambiente; V) a existência de meios de monitoramento dos principais parâmetros relativos ao meio ambiente, assim como dos elementos dos ecossistemas, de maneira a identificar e assinalar com suficiente antecedência qualquer efeito negativo da atividade e a providenciar as modificações dos processos operacionais que puderem ser necessárias à luz dos resultados do monitoramento ou de um melhor conhecimento do meio ambiente antártico e dos ecossistemas dependentes e associados; e VI) a existência de meios para intervir rápida e eficazmente em caso de acidentes, especialmente aqueles com efeitos potenciais sobre o meio ambiente; d) um monitoramento regular e eficaz deverá ser mantido para permitir uma avaliação do impacto das atividades em curso, inclusive a verificação do impacto previsto; e) um monitoramento regular e eficaz deverá ser mantido para facilitar urna identificação rápida dos eventuais efeitos imprevistos sobre o meio ambiente antártico e os ecossistemas dependentes e associados que resultarem de atividades realizadas dentro ou fora da área do Tratado da Antártida. 3. As atividades deverão ser planejadas e executadas na área do Tratado da Antártida de forma a dar prioridade à pesquisa científica e a preservar o valor da Antártida como área consagrada à pesquisa, inclusive às pesquisas essenciais a compreensão do meio ambiente global. 4. As atividades executadas na área do Tratado da Antártida, em decorrência de programas de pesquisa científica, de turismo e de todas as outras atividades governamentais ou não-governamentais, na área do Tratado da Antártida, para as quais o parágrafo 5 do Artigo VII do Tratado da Antártida, exija notificação prévia, inclusive as atividades associadas de apoio logístico, deverão: a) desenvolver-se de maneira coerente com os princípios deste Artigo; e b) ser modificadas, suspensas, ou canceladas se provocarem ou ameaçarem provocar, no meio ambiente antártico ou nos ecossistemas dependentes e associados, impacto incompatível com esses princípios. |
Pinguins adelie em um iceberg na Antártica.

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Guia Geográfico Antártica, Proteção ao Meio Ambiente - Tratado da Antártida |
Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente